JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0016436-88.2021.5.16.0014

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
09/10/2024
Data de publicação
11/10/2024

TST – Agravo 0016436-88.2021.5.16.0014, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 09/10/2024, p. 11/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO . RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO FIRMADO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. Hipótese em que o Tribunal Regional entendeu pela competência da Justiça do Trabalho por se tratar de contrato nulo havido entre o ente público e o reclamante. O Supremo Tribunal Federal, ao definir o sentido e o alcance do art. 114, I, da Constituição Federal, tema objeto da ADI-MC 3 . 395-DF, considerou excepcionadas da competência da Justiça do Trabalho as causas que envolvessem os servidores públicos vinculados ao Poder Público pelo regime jurídico estatutário, ou seja, os conflitos titularizados por servidores investidos em cargos públicos, efetivos ou em comissão, instaurados em face dos respectivos entes a que se vinculam, o que não é o caso dos autos, conforme restou consignado no acórdão, já que o contrato foi declarado nulo. Ademais, não há nos autos notícia de lei que tenha estabelecido o regime jurídico administrativo nem indícios de contratação temporária, na forma do art. 37, IX, da CF (Súmula 126 do TST). Portanto, não há violação ao art. 114, inciso I, da CF/1988. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0016436-88.2021.5.16.0014. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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