- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 11/10/2024
TST – Agravo 0020240-25.2021.5.04.0523, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 09/10/2024, p. 11/10/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. ART. 468 DA CLT. SÚMULA 51, I/TST. O princípio da condição mais benéfica, incorporado pela legislação (art. 468 CLT) e jurisprudência trabalhistas (Súmulas 51, I, do TST), informa que cláusulas contratuais benéficas somente poderão ser suprimidas caso suplantadas por cláusula posteriormente ainda mais favorável, mantendo-se intocadas (direito adquirido) em face de qualquer subsequente alteração menos vantajosa do contrato ou regulamento de empresa (evidentemente que alteração implementada por norma jurídica submeter-se-ia a critério analítico distinto). Saliente-se que uma prática habitual pelo empregador, lançada inclusive em regulamentos internos, por longo período, não pode ser enquadrada na singela alegação de ato empresarial equivocado, constituindo, ao invés, vantagem adicional e lícita concedida aos empregados. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020240-25.2021.5.04.0523. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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