JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000699-65.2017.5.02.0464

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/10/2024
Data de publicação
11/10/2024

TST – Agravo 1000699-65.2017.5.02.0464, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 09/10/2024, p. 11/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA . INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO TEMA 1046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. Conforme salientado na decisão agravada, a controvérsia, nos presentes autos, se restringe a situações fáticas consolidadas no período anterior à Lei 13.467/2017, não se cogitando, para o exame do presente apelo, de aplicação das alterações legais trazidas no plano do direito material. Destacou-se, ainda, que normas jurídicas concernentes a intervalos intrajornadas também têm caráter de normas de saúde pública, não podendo, em princípio, ser suplantadas pela ação privada dos indivíduos e grupos sociais. É que, afora os princípios gerais trabalhistas da imperatividade das normas desse ramo jurídico especializado e da vedação a transações lesivas, tais regras de saúde pública estão imantadas de especial obrigatoriedade, por determinação expressa oriunda da Constituição da República. Assim, as regras jurídicas que, em vez de reduzirem os riscos inerentes ao trabalho, alargam ou aprofundam tais riscos, mostram-se francamente inválidas, ainda que subscritas pela vontade coletiva dos agentes econômicos envolventes à relação de emprego. Não se trata, o intervalo intrajornada, de direito disponível do empregado que pudesse ser flexibilizado por norma coletiva, pelo que seria inaplicável ao caso a tese fixada no Tema 1046 do Ementário de Repercussão Geral do STF. Nos termos do item II da Súmula 437/TST, é inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. O ordenamento jurídico permite a prática de um ato unilateral pelo empregador, que importa em diminuição de um dos intervalos legais; porém, trata-se de redução sem real prejuízo ao obreiro. De fato, o art. 71, § 3º, da CLT, permite que se diminua o lapso temporal mínimo de 1 hora para refeição e descanso caso o estabelecimento atenda integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares (ou seja, quando houver, objetivamente, circunstâncias e equipamentos que favoreçam a mais simples, ágil e sã alimentação pelo obreiro no próprio local de trabalho). Porém, insista-se: tal redução dependerá de ato do Ministro do Trabalho e Emprego, após ouvido o órgão responsável pela área de segurança e medicina do trabalho do respectivo Ministério. No caso concreto , o TRT condenou a reclamada ao pagamento de uma hora pela concessão parcial do intervalo intrajornada, no período de 1º/05 a 02/09/2014 e de 1º/05 a 14/06/2016, com fundamento na Súmula 437, II/TST. Outrossim , assentou o TRT que a redução do período intervalar pela Reclamada deveria ser precedida de autorização específica do Ministério do Trabalho e Emprego, o que não foi demonstrado nos autos pela Recorrente . Nesse contexto, considerada a imperatividade da legislação trabalhista a respeito do intervalo intrajornada ( art. 71, caput , da CLT ), a jurisprudência consolidada desta Corte sobre a matéria ( Súmula 437, II/TST ), bem como a inexistência de qualquer expresso permissivo jurídico heterônomo a autorizar a incidência da criatividade normativa negocial anteriormente à Lei 13.467/2017 , correta a decisão regional , que reconheceu ser incabível a redução do intervalo intrajornada mínimo de uma hora no período contratual de 1º/05 a 02/09/2014 e de 1º/05 a 14/06/2016. Reitera-se que, na situação vertente, trata-se de pedido envolvendo o período anterior à vigência da Lei da Reforma Trabalhista . De outra face, decidida a matéria com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista fica obstado, por depender do reexame de fatos e provas ( Súmula 126/TST ). Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido no aspecto. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000699-65.2017.5.02.0464. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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