- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2024
- Data de publicação
- 11/10/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 0011775-38.2017.5.15.0110, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 25/09/2024, p. 11/10/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Conforme destacado na decisão agravada, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, ao interpretar o art. 2º, § 2º, da CLT, esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que o reconhecimento degrupoeconômico, para fins de responsabilidade pelas obrigações decorrentes da relação de emprego, depende da comprovação de relação de hierarquia entre as empresas; ou seja, admitia-se tão somente a hipótese de formação de grupo econômico por subordinação (vertical). No entanto, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, o conceito de grupo econômico foi ampliado, admitindo-se também a hipótese de formação de grupo econômico por coordenação (horizontal), quando houver interesses integrados ou comuns e atuação conjunta das empresas (art. 2º, § 3º, da CLT). Cumpre ressaltar que, em observância às regras de direito intertemporal, a alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017 não retroage para atingir os eventos ocorridos antes de sua vigência ( tempus regit actum ). No caso dos autos , a delimitação fática consubstanciada pelo eg. Tribunal Regional é no sentido de que a relação existente entre as reclamadas configura formação de grupo econômico por coordenação, ficou evidenciada " a coordenação existente entre ambas as empresas, independentemente de haver controle e fiscalização da atividade de uma pela outra" (Súmula 126 do TST). Nesse contexto, tendo em vista que o contrato de trabalho abrange período anterior e posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, a responsabilidade solidária das empresas, por formação de grupo econômico, deve limitar-se aos créditos devidos a partir de 11/11/2017, em observância às regras de direito intertemporal ( tempus regit actum ). Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011775-38.2017.5.15.0110. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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