- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 11/10/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010139-45.2015.5.01.0062, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 09/10/2024, p. 11/10/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação "per relationem", com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. 2. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS COM CURSOS E SIMULADORES. 2.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2.2. Na hipótese, a parte não logra demonstrar o cumprimento do disposto nos incisos II e III do § 1º-A do art. 896 da CLT, uma vez que, além de indicar genericamente violação do art. 818 da CLT, sem indicação expressa do inciso tido por violado, não consta do trecho transcrito tese acerca das regras de distribuição do ônus da prova. 3. DIFERENÇAS SALARIAIS. 3.1. Na hipótese, não basta mera indicação de ofensa a dispositivos de Lei e da Constituição Federal, sem explicitar as razões pelas quais a parte entende que a decisão regional violou os artigos. 3.2. No plano da divergência jurisprudencial, a parte apresenta arestos formalmente inválidos por não atenderem ao art.896, § 8º, da CLT e à Súmula 337, I, "a", do TST. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentação. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010139-45.2015.5.01.0062. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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