JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0000777-42.2020.5.12.0028

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
09/10/2024
Data de publicação
11/10/2024

TST – Agravo em Recurso de Revista 0000777-42.2020.5.12.0028, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 09/10/2024, p. 11/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO TRABALHADOR. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUTODECLARAÇÃO DA PROVA - DESCONSTITUIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . 1. No caso em apreço, a demandante não logrou produzir prova de insuficiência econômica, razão pela qual está apta a arcar com os custos da demanda. Ao contrário, consta do acórdão regional que "a autora recebia, por ocasião da rescisão, salário-base de R$ 6.154,29, superior ao limite fixado pelo § 3º do art. 790 da CLT, e, embora alegue não ter obtido nova colocação profissional, não produziu nenhuma prova a esse respeito. Ressalto que, diversamente do que alega nas razões recursais, nem sequer anexou cópia integral de sua CTPS" (Súmula 126 do TST). 2. Após a vigência da Lei nº 13.467/2017, a concessão da gratuidade da justiça baseada exclusivamente em autodeclaração representa violação direta e literal do art. 790, § 4º, da CLT, além de eminentemente inconstitucional, seja no aspecto material (art. 5º, LXXIV, da CF) ou formal, enquanto não submetida a matéria à reserva de plenário (Súmula Vinculante 10 do STF). Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000777-42.2020.5.12.0028. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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