- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2020
- Data de publicação
- 08/05/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024560-79.2015.5.24.0036, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 06/05/2020, p. 08/05/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. EXECUÇÃO 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Decisão contrária aos interesses da parte não importa negativa de prestação jurisdicional, não havendo que se falar em ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 2. EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO DE OFÍCIO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. A transcrição pela parte, em recurso de revista, do inteiro teor ou quase integral do acórdão recorrido, sem qualquer destaque, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo. Precedentes. 3. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA LIDE. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOCORRÊNCIA. O art. 896, § 2º, da CLT é expresso e definitivo, quando pontua que "das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal". Esta é a ordem que a Súmula 266 do TST reitera. Ao aludir a ofensa "direta e literal", o preceito, por óbvio, exclui a possibilidade de recurso de revista que se escude em violação de preceitos de status infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais, em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial: ou há ofensa à previsão expressa de preceito inscrito na Carta Magna, ou não prosperará o recurso de revista. 4. IMPENHORABILIDADE DE BENS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. A verificação dos argumentos da parte, no que concerne ao fato de que o patrimônio constrito está destinado à prestação de serviços públicos, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento não permitido nesta esfera extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. 5. GRUPO ECONÔMICO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. A responsabilização de empresa componente de grupo econômico não está sujeita ao procedimento da desconsideração da personalidade jurídica, cujo intuito é o de direcionar a execução aos bens dos sócios, uma vez que, legalmente, já responde pelos débitos do grupo econômico (art. 2º, § 2º, da CLT). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0024560-79.2015.5.24.0036. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 06/05/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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