- Relator(a)
- Aloysio Correa da Veiga
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 07/10/2024
- Data de publicação
- 14/10/2024
TST – Agravo 0001162-59.2019.5.20.0009, Rel. Aloysio Correa da Veiga, Órgão Especial, j. 07/10/2024, p. 14/10/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA QUANTO À DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. APRESENTAÇÃO DE GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL TRABALHISTA E COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO BANCÁRIO QUE INDICAM NÚMERO DE PROCESSO DIVERSO. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. Conforme constou da decisão agravada, a questão discutida no recurso extraordinário ("alegação de inobservância aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa quanto à deserção do recurso de revista"), envolve matéria atrelada ao que dispõe o Tema 660 do ementário temático de repercussão geral do STF, em que firmada a tese de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Dessa forma, deve ser mantida a decisão agravada, que concluiu por não admitir o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC. Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0001162-59.2019.5.20.0009. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 07/10/2024. Juntado aos autos em 14/10/2024.)
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