JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000299-29.2021.5.09.0013

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
09/10/2024
Data de publicação
14/10/2024

TST – Agravo 0000299-29.2021.5.09.0013, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 09/10/2024, p. 14/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA ( FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA ). DEFERIDA A LIMINAR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO PROVIMENTO . 1. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do CPC, é possível conferir efeito suspensivo ao recurso de revista, quando o resultado imediato da decisão recorrida ensejar dano grave, de difícil ou impossível reparação à parte e ficar demonstrada a plausibilidade de provimento do mencionado apelo. Da mesma forma o artigo 300 do CPC, autoriza a concessão de tutela provisória de urgência, sempre que ficarem evidenciados a probabilidade do direito ( fumus boni juris ) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora). 2. Nos presentes autos , a reclamante busca o deferimento de tutela de urgência para concessão efeito suspensivo ao seu Recurso de Revista, uma vez que, o egrégio Tribunal regional, afastou a sua pretensão à gratuidade de justiça, não obstante tenha apresentado declaração de insuficiência econômica, o que, em análise perfunctória, contraria a jurisprudência deste Tribunal Superior , atendendo ao requisito da probabilidade do direito ( fumus boni iuris ). 3. Isso porque, a SBDI-1, já se posicionou no sentido de que as alterações quanto à matéria incluídas no texto consolidado pela Lei nº 13.467/2017 (§§ 3º e 4º do artigo 790 da CLT) não especificaram a forma pela qual deve ser feita a comprovação para fins da concessão do benefício . 4. Assim, concluiu pela aplicação subsidiária e supletiva do disposto nos artigos 99, § 3º, do CPC e 1º da Lei nº 7.115/1983, firmando-se o entendimento de que a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela parte, mesmo após as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, é suficiente para o fim de comprovar a incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo, bem como para a concessão da assistência judiciária gratuita , nos termos da Súmula nº 463, I. Precedente da SBDI-1 . 5. Quanto ao exame da existência risco ao resultado útil do processo , ficou consignado na decisão agravada que o deferimento da justiça gratuita implica a suspensão da exigibilidade do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência , na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT e em observância à decisão vinculante do STF na ADI 5766 . 6. Dessa forma, confirmadas as alegações da reclamante no sentido de os autos principais encontrar-se em fase de impugnação de cálculos, para posterior homologação ou acordo entre as partes, restou evidenciado a presença do pressuposto do periculum in mora , uma vez que a demora na decisão conclusiva do recurso poderá submeter a autora ao pagamento imediato dos honorários de sucumbência, sem que lhe seja assegurada a prerrogativa de suspensão da exigibilidade da parcela (ADI 5766). 7. Tendo a reclamante demonstrado a existência dos requisitos para concessão da medida pleiteada ( fumus boni iuris e periculum in mora ), deve ser mantido o deferimento do pedido liminar para concessão da tutela de urgência requerida, como entendido na decisão agravada. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000299-29.2021.5.09.0013. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 14/10/2024.)
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