- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 14/10/2024
TST – Agravo de Instrumento 0010132-48.2022.5.03.0031, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 09/10/2024, p. 14/10/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO RECLAMADO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE GESTÃO. INTERVENÇÃO MUNICIPAL TEMPORÁRIA. SÚMULA Nº 331. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE GESTÃO. INTERVENÇÃO MUNICIPAL TEMPORÁRIA. SÚMULA Nº 331. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO. Ante possível contrariedade à Súmula nº 331, V, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE GESTÃO. INTERVENÇÃO MUNICIPAL TEMPORÁRIA. SÚMULA Nº 331. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO. Segundo entendimento desta Corte Superior, a simples intervenção não se confunde com a contratação por empresa interposta, já que não houve intermediação de mão de obra, nos limites traçados pela Súmula nº 331. Com efeito, a administração temporária de uma empresa por outra, em razão de intervenção municipal ou estadual, em concessionária de serviço público, não se confunde com a sucessão de empresas a que aludem os artigos 10 e 488 da CLT, que pressupõem a alteração da estrutura jurídica da empresa. A assunção da atividade econômica é decorrência lógica do processo de intervenção e visa à garantia da continuidade da prestação do serviço público. Tampouco é possível a responsabilização subsidiária, uma vez que a intervenção não se confunde com a contratação dos serviços por empresa interposta. Precedentes. Na hipótese , depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, manteve a responsabilidade subsidiária do ente público reclamado, sob o fundamento de que o contrato de gestão firmado entre os reclamados revela que o Município figurou na condição de tomador de serviços e que, após 09.06.2021, o segundo reclamado passou à condição de interventor da administração municipal. Ao assim decidir, o Tribunal Regional incorreu em má aplicação da Súmula nº 331, tanto em relação ao período da intervenção municipal, quanto no período anterior, referente ao contrato de gestão, ante o que decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 16 e RE 760931. de modo que o provimento do recurso de revista é medida que se impõe para afastar a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010132-48.2022.5.03.0031. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 14/10/2024.)
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