JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001650-52.2016.5.05.0133

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
09/10/2024
Data de publicação
14/10/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001650-52.2016.5.05.0133, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 09/10/2024, p. 14/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ( EMPRESA BAIANA DE ALIMENTOS S.A. - EBAL ). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - DISPENSA MOTIVADA. EMPREGADO PÚBLICO. INVALIDADE DA MOTIVAÇÃO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. SÚMULA 333 DO TST E § 7º DO ARTIGO 896 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No julgamento do Recurso Extraordinário 688.267, o Supremo Tribunal Federal fixou tese de repercussão geral, no sentido de que " As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista " (Tema 1.022). Noutro giro, esta Corte Superior consolidou o entendimento de que, uma vez declinada a motivação do ato de dispensa do empregado público, incumbe ao empregador o ônus de provar a validade dos motivos alegados, por força da Teoria dos Motivos Determinantes. No presente caso, a Corte de origem registrou que a razão da dispensa decorreu de crise econômica e da necessidade de encerramento das atividades em " diversas unidades de Lojas e Centrais de Distribuição ". Contudo, examinou a prova e constatou que não houve extinção do posto de trabalho da reclamante, tampouco do local de labor. Assim, entendeu que, apesar de motivar o ato, a reclamada não comprovou os fatos ensejadores da dispensa. Asseverou, ainda, que o motivo foi exposto de maneira genérica e que " a Reclamada não ventilou ou comprovou a impossibilidade de a Reclamante ser aproveitada em outro estabelecimento ". Assim, ao determinar a readmissão da reclamante, o Tribunal Regional proferiu decisão em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior e com a do STF. Julgados, inclusive da SbDI-1 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001650-52.2016.5.05.0133. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 14/10/2024.)
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