JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001531-22.2021.5.02.0056

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
09/10/2024
Data de publicação
16/10/2024

TST – Agravo 1001531-22.2021.5.02.0056, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 09/10/2024, p. 16/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIME DE JORNADA DE TRABALHO 12X36. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. A autora postula o pagamento das horas extras excedentes à 8ª diária com fundamento na tese de que o regime de trabalho 12x36, instituído por norma coletiva, deve ser descaracterizado em razão da prestação habitual de horas extras. 2. Embora a jurisprudência desta Corte Superior tenha se firmado, inicialmente, no sentido de ser inaplicável a tese fixada no Tema 1.046 da Repercussão Geral aos casos em que o empregado, em escalas de trabalho de 12x36, prestasse horas extras habituais, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.476.596 – MG entendeu, por unanimidade, que a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante suficiente para afastar a incidência da tese firmada por ocasião do julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. 3. É certo que o julgamento se referia ao trabalho em turnos de revezamento, porém, não se vislumbra qualquer aspecto que permita afastar a aplicação do mesmo entendimento à negociação coletiva que fixou a jornada de trabalho em escalas de 12x36. 4. Nesse contexto, é preciso superar a jurisprudência até então prevalecente e, alinhando-se ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, reconhecer que a consequência da extrapolação habitual da jornada em escalas de 12x36, fixada por norma coletiva, é o pagamento das horas que extrapolam a 12ª diária como extras e não a desconsideração da jornada negociada coletivamente. Precedentes. 5. Deve, pois, ser confirmada a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001531-22.2021.5.02.0056. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 16/10/2024.)
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