JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000505-92.2023.5.09.0071

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
09/10/2024
Data de publicação
16/10/2024

TST – Recurso de Revista 0000505-92.2023.5.09.0071, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 09/10/2024, p. 16/10/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO DOS MINUTOS RESIDUAIS. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito do trabalho não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral, fixou a tese de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. A limitação dos minutos residuais não se caracteriza como direito indisponível, sendo válida a negociação coletiva que dispõe quanto ao direito de recebimento de horas extras decorrentes dos minutos residuais. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. ÓBICE PROCESSUAL. ART. 896, § 1º- A, II, DA CLT. 1. A despeito da argumentação apresentada, a parte ré não logra demonstrar a observância de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal. 2. A recorrente não apontou violação legal ou constitucional, ou contrariedade à súmula ou à orientação jurisprudencial do TST ou a Súmula Vinculante do STF, tampouco indicou divergência jurisprudencial, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista, a teor da Súmula nº 422, I, do TST e do art. 896, §1º-A, II da CLT. 3. Diante do óbice apresentado, resta prejudicada a análise quanto à transcendência da matéria. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000505-92.2023.5.09.0071. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 16/10/2024.)
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