- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 16/10/2024
TST – Agravo 0000514-08.2022.5.09.0130, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/10/2024, p. 16/10/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/17. PRESCRIÇÃO. PANDEMIA DO COVID-19. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1°-A, I E III, DA CLT. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso, em suas razões de recurso de revista, a parte não atendeu ao previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT porque transcreveu na íntegra a decisão do TRT sobre o tema sem nenhum destaque, indicação ou identificação dos trechos relevantes que consubstanciariam o efetivo prequestionamento. Quanto aos poucos trechos do acórdão recorrido negritados pela parte, eles não permitem a compreensão da controvérsia e nem apresentam os fundamentos adotados pela Corte de origem para resolver a matéria. Não se trata de decisão sucinta como já decidido pela SBDI-1 deste Tribunal, apta a elidir tal exigência legal. Como consequência, a parte não observou o disposto no inciso III do mesmo dispositivo legal, na medida em que ao deixar de demonstrar o prequestionamento da controvérsia, não demonstrou analiticamente porque os dispositivos apontados teriam sido afrontados pela decisão recorrida. Agravo a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1°-A, I E III, DA CLT. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A parte não atendeu ao previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, uma vez que transcreveu no recurso de revista o inteiro teor do acórdão do Tribunal Regional, sem indicar, de forma específica e delimitada, em quais trechos da decisão recorrida constariam os fundamentos relevantes que demonstrariam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso revista. Mais uma vez, importa ressaltar que os pequenos trechos destacados na transcrição realizada pela parte são originais da decisão atacada. Destaque-se que, ainda que fossem considerados, não permitem a compreensão da controvérsia e nem apresentam os fundamentos adotados pela Corte de origem para resolver a matéria. Portanto, não atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000514-08.2022.5.09.0130. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 16/10/2024.)
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