JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010024-80.2022.5.18.0102

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
09/10/2024
Data de publicação
16/10/2024

TST – Recurso de Revista 0010024-80.2022.5.18.0102, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 09/10/2024, p. 16/10/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS E/OU PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VIGÊNCIA DO CPC/2015. LEGALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Na hipótese, a Corte Regional concluiu que “a quantia recebida pela sócia da empresa executada a título de aposentadoria não ultrapassa a 50 salários-mínimos mensais (ID ac37003), é incabível a determinação da penhora da referida verba”. 2. Entretanto, diante do novo regramento, a jurisprudência desta Corte Superior passou a admitir, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a penhora de salário e proventos de aposentadoria, desde que não ultrapassado o limite de 50% dos ganhos líquidos da parte executada, para pagamento de prestações alimentícias, nos termos do supracitado art. 833, IV, § 2º, do CPC, o que abrange os créditos trabalhistas típicos, em razão de sua natureza alimentar. 3. Com isso, o Tribunal Pleno deste Tribunal alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2/TST, a fim de restringir a sua aplicação aos atos praticados na vigência do Código de Processo Civil de 1973. 4. Considerando o inteiro teor do acórdão regional, bem como a inexistência de controvérsia quanto ao fato de que as parcelas objeto da execução são fruto de dívida de natureza trabalhista típica, tem-se, com fulcro no art. 100, § 1º, da Constituição Federal, que a conclusão exarada pelo Tribunal Regional destoa do entendimento desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010024-80.2022.5.18.0102. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 16/10/2024.)
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