JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000009-40.2022.5.06.0020

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
09/10/2024
Data de publicação
17/10/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000009-40.2022.5.06.0020, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 09/10/2024, p. 17/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014, 13.467/2017 E 13.105/2015. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FALTA DE TRANSCRIÇÃO DO CONTEÚDO OBJETO DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS E DO TEOR DA DECISÃO REGIONAL DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXIGÊNCIA DA LEI 13.015/14 C/C A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO C. TST NÃO ATENDIDA. ÓBICE PROCESSUAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, §1º-A, IV, da CLT (inciso incluído pela Lei nº 13.467/2017), quando a parte recorrente alega nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, deve transcrever, na peça recursal, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Assim, o desrespeito ao requisito processual-trabalhista mencionado, inviabiliza o conhecimento da preliminar veiculada no bojo do Recurso de Revista. Óbice Processual. Prejudicado o exame da transcendência. Ilesos os arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular. HORAS EXTRAS. ESPELHO DE PONTO. BANCO DE HORAS. HABITUALIDADE DA JORNADA EXTRAORDINÁRIA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO TÓPICO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESATENDIDAS AS EXIGÊNCIAS DA LEI 13.015/14. ÓBICE PROCESSUAL MANIFESTO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 26/02/2024 (art. 4º, §3º da Lei 11.419/2006), na vigência da Lei 13.015/14, e observa-se que a parte recorrente realizou a transcrição integral do tópico do v. acórdão regional, circunstância que, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, não atende ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Convém destacar que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, a transcrição integral, parcial e/ou insuficiente do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, nas razões de revista, sem indicar o trecho que contém a tese da controvérsia a ser alçada ao crivo desta Corte, sem demonstrar, analiticamente, as violações e divergências jurisprudenciais invocadas e/ou sem impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, não atende o requisito estabelecido em lei. Precedentes. Óbice processual manifesto. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular. INDENIZAÇÃO PELA AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE JANTAR (DIREITO SUPOSTAMENTE BASEADO EM CLÁUSULA DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO). TRECHO INSUFICIENTE: APRESENTAÇÃO NO RECURSO DE REVISTA DE TRECHOS DO V. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO REVELAM TODOS OS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO DE SUMA IMPORTÂNCIA PARA A EFETIVA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. DESATENDIDAS AS EXIGÊNCIAS DA LEI 13.015/14. ÓBICE PROCESSUAL MANIFESTO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Ressalta-se que a parte recorrente colacionou no recurso de revista excertos do acórdão recorrido que não apresentam todos os fundamentos de fato e de direito adotados pela Corte Regional para solucionar a questão, em desconformidade com a diretriz traçada pela Lei nº 13.015/14. Convém destacar que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, a transcrição integral, parcial e/ou insuficiente do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, nas razões de revista, sem indicar o trecho que contém a tese da controvérsia a ser alçada ao crivo desta Corte, sem demonstrar, analiticamente, as violações e divergências jurisprudenciais invocadas e/ou sem impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, não atende o requisito estabelecido em lei. Precedentes. Óbice processual manifesto. Transcendência ausente. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido, no particular. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS (PLRs). FALTA DE EXPLICITAÇÃO DA HIPÓTESE DE CABIMENTO DO RECURSO DE REVISTA, AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE VIOLADO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 221/TST E DO ART. 896 DA CLT. APELO DESFUNDAMENTADO. ÓBICE PROCESSUAL MANIFESTO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A falta de indicação do dispositivo legal e constitucional supostamente violado, aliada à inexistência de arguição de divergência jurisprudencial e à ausência de explicitação da hipótese de cabimento permitida pelo art. 896 da CLT, conduz o processo a uma conjuntura tal em que se torna inviabilizada a apreciação do pleito recursal. Inteligência da Súmula 221 do TST e do art. 896 da CLT. Óbice processual manifesto. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000009-40.2022.5.06.0020. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 17/10/2024.)
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