JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000927-52.2021.5.10.0801

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
09/10/2024
Data de publicação
17/10/2024

TST – Agravo 0000927-52.2021.5.10.0801, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 09/10/2024, p. 17/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NOVA REDAÇÃO DO ART. 2º, §§2º E 3º, DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Conforme se verifica, a hipótese dos autos refere-se a contrato de trabalho que se deu entre 02/07/2018 e 09/12/2019, ou seja, após a vigência da Lei nº 13.467/2017. A denominada Reforma Trabalhista modificou a redação do art. 2º, § 2º, da CLT e acrescentou o § 3º, de modo que, após a vigência da Lei 13.467/2017, é possível o reconhecimento de grupo econômico, tanto por coordenação entre as empresas (horizontal), quando por subordinação (vertical). Com efeito, há formação de grupo econômico se houver efetiva comprovação de relação de hierarquia, ou, mesmo com autonomia entre as empresas, houver demonstração de interesse integrado, efetiva comunhão de interesse e atuação conjunta, não bastando a mera identidade de sócios. Na hipótese dos autos, verifica-se que a formação do grupo econômico, no tocante às recorrentes teve como fundamento central uma “presunção de coordenação” entre as empresas, decorrente da centralização familiar, sócios em comum, representação pelo mesmo advogado e mesma preposta. Isso, à toda evidência, fere, a um só tempo, tanto o critério de hierarquia definido pela legislação vigente no período anterior a 11/11/2017, quanto a nova redação do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, motivo pelo qual, neste caso, deve ser excluída a responsabilidade solidária das recorrentes por todo o lapso contratual, e não apenas no período anterior à reforma trabalhista, como ordinariamente ocorre em hipóteses nas quais a coordenação entre as empresas está devidamente comprovada em juízo, o que não ocorreu na espécie. É que, como visto, o e. TRT presumiu a existência de coordenação entre as recorrentes e demais reclamadas apenas pelo fato de terem sócios em comum, bem como serem acionistas umas das outras e estarem representadas pelo mesmo advogado e preposto, o que não configura hipótese de grupo econômico, mesmo sob os ditames da legislação alterada pela Lei nº 13.467/2017. Precedente. Assim sendo, impõe-se o provimento do agravo, para conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, para excluir a responsabilidade solidária atribuída às recorrentes PREMIUM GESTAO PATRIMONIAL LTDA, TH2 SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPACAO, IS CONSULTORIA E REPRESENTACAO COMERCIAL EIRELI, BRN HOLDING PATRIMONIAL S/A, RN GESTAO DE VAREJO EIRELI e BJ ALPHA ASSESSORIA LTDA pelos créditos reconhecidos nesta reclamação. Agravo provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000927-52.2021.5.10.0801. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 17/10/2024.)
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