JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002079-02.2019.5.02.0611

Relator(a)
Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
17/10/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002079-02.2019.5.02.0611, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 26/06/2024, p. 17/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. Demonstrada possível contrariedade com o Tema 246 de Repercussão Geral do STF, necessário o exame do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. Caso em que a responsabilidade subsidiária da executada foi devidamente decretada no processo de conhecimento à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADC 16. Neste momento processual, ainda que sob a alegação de inexigibilidade do título, não cabe rediscutir a matéria debatida na fase de conhecimento a partir de elementos já considerados pelo título executivo, quais sejam, as decisões do STF sobre a matéria, para, reinterpretando a decisão, se alcançar conclusão diversa. A inexigibilidade haveria apenas se o título se fundamentasse no item IV da Súmula 331 do TST, declarasse a inconstitucionalidade do art. 71, §1º da Lei 8666/93 ou afirmasse a desnecessidade de culpa in eligendo ou in vigilando, responsabilizando o ente público tomador de serviços de forma automática, o que não ocorreu no caso em exame, não se evidenciando flagrante dissonância entre aquela decisão e a tese firmada pelo STF . Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1002079-02.2019.5.02.0611. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 17/10/2024.)
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