- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 17/10/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011828-71.2015.5.15.0083, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 09/10/2024, p. 17/10/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. SÚMULA 126 DO TST . PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " não socorre a ré o instrumento normativo registrado em maio de 2017 - e que dispõe sobre a incorporação dos RSRs - uma vez que a previsão nele contida não pode abranger relação jurídica pretérita, considerando a ruptura do pacto laboral em 22/10/2015 ". Assim, a adoção de conclusão diversa, em função dos argumentos da reclamada, sobretudo de que os pagamentos dos descansos semanais remunerados obedeceram rigorosamente às normas convencionais, esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. 2 - MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO . ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Constatando-se possível violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, há de se prover o agravo para adentrar, de imediato, no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO . ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO . ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional concluiu pela invalidade da norma coletiva que dispõe sobre os minutos residuais, ampliando os limites previstos no art. 58, § 1.º, da CLT para 40 (quarenta) minutos. 2. No entendimento desta relatora, as variações de horário do registro de ponto que excederem cinco minutos no começo ou no término da jornada laboral devem sempre ser consideradas como horas extras, independentemente da natureza das atividades desempenhadas pelo obreiro em tal período, pois o empregado se sujeita ao poder diretivo e disciplinar do empregador durante todo o intervalo entre o registro no ponto do horário de entrada e de saída, permanecendo, desse modo, à disposição da empresa (Súmula 366 do TST). Ademais, a partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras (Súmula 449/TST). Portanto, a meu ver, evidenciado no acórdão recorrido que os minutos residuais e o tempo de trajeto interno ultrapassam os limites mencionados impõe-se o pagamento de horas extras. 3. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, em 02/06/2022, ao julgar o ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida no Tema 1046, deu provimento ao recurso extraordinário para fixar a tese de que são válidos acordos e convenções coletivas de trabalho que limitem ou suprimam direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. 4. Com amparo na decisão do STF, esta 8ª Turma adotou entendimento de que o pagamento relativo aos minutos residuais (minutosque antecedem ou sucedem o registro de ponto) não é direito material indisponível do trabalhador, devendo prevalecer a autonomia negocial das partes envolvidas, tal como dispõe o inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República. 5. Dessa forma, consoante a jurisprudência firmada por esta 8ª Turma, ressalvado o entendimento desta relatora, a decisão do TRT contrariou a tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral. Diante disso, deve ser conhecido e provido o recurso de revista, por violação do art. 7. º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. Ressalva de entendimento da relatora. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011828-71.2015.5.15.0083. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 17/10/2024.)
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