JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010399-89.2019.5.03.0042

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
09/10/2024
Data de publicação
17/10/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010399-89.2019.5.03.0042, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 09/10/2024, p. 17/10/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. LICENÇA MINISTERIAL NÃO DEMONSTRADA. INVALIDADE (ART. 60 DA CLT). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do art. 60 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. LICENÇA MINISTERIAL NÃO DEMONSTRADA. INVALIDADE (ART. 60 DA CLT). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Não se comprovou nos autos a existência da licença prevista no art. 60 da CLT, razão pela qual, mesmo diante do decidido pelo STF no ARE 1.121.633 (Tema 1046 da Tabela De Repercussão Geral), é de se manter a invalidade do regime de turnos ininterruptos de revezamento superior a 6h em atividade insalubre. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010399-89.2019.5.03.0042. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 17/10/2024.)
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