- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 17/10/2024
TST – Recurso de Revista 0020507-34.2020.5.04.0522, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 09/10/2024, p. 17/10/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICABILIDADE DA NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 71, § 4º, DA CLT AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, reformando a sentença, condenou o reclamado, a partir de 09.04.2018, ao pagamento de uma hora extra diária, com adicional de 50% (cinquenta por cento) e reflexos, em razão da concessão parcial do intervalo intrajornada. Registrou que se aplica “(...) a máxima tempus regit actum, em perfeita consonância com a regra do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, ou seja, as relações jurídico-trabalhistas instauradas sob a égide da lei anterior permanecerão por ela disciplinadas, ainda que o contrato tenha se encerrado posteriormente, de modo que as modificações da lei nova atingem somente os contratos celebrados a partir de sua vigência”. 2. Acerca da matéria em debate, prevalece no âmbito desta Primeira Turma o entendimento de que a Lei nº 13.467/2017 se aplica imediatamente aos contratos de trabalho em curso na data de sua entrada em vigor, não havendo que se falar em direito adquirido à aplicação das disposições constantes no regramento anterior à alteração legislativa. 3. Assim, a questão concernente à natureza jurídica do intervalo intrajornada sujeita-se à nova disciplina contida no art. 71, §4º, da CLT, para os fatos ocorridos a partir de 11/11/2017, e, nesse sentido, a condenação correspondente deve se limitar ao período suprimido dos intervalos, com natureza indenizatória, sendo indevidos, por isso, os reflexos legais. Recurso de Revista conhecido e provido, no tema. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. VALIDADE. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICABILIDADE DA REDAÇÃO DO ART. 59-B, § ÚNICO, DA CLT AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE ATAQUE AO FUNDAMENTO CENTRAL DO JULGADO. DIALETICIDADE NÃO OBSERVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422, I, DO TST. 1. Hipótese em que a controvérsia foi dirimida pelo Tribunal Regional no sentido de que restou reconhecido nos autos, até 08.04.2018, que o autor não tinha cartão ponto e, em razão disso, concluiu que não seria possível aplicar as regras relativas ao sistema compensatório, ante a ausência de registros de horário. Ademais, no acórdão recorrido, destacou-se que “(...) a previsão normativa de cumprimento de jornada de 8h, não substitui a necessidade de efetivo registro de horário pelo empregado, para fins de verificar a correta aplicação de eventual regime compensatório”. 2. No Recurso de Revista, a reclamada não tangencia o referido pilar decisório, na medida em que não impugna o fundamento central da decisão recorrida do Tribunal Regional, limitando-se a postular a reforma do acórdão fundado no argumento de que o sistema de compensação de jornada é válido e que devem ser aplicadas as regras vigentes à época dos fatos. 3. Incidência do entendimento jurisprudencial sedimentado no item I da Súmula n.º 422 do TST. Recurso de Revista não conhecido, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020507-34.2020.5.04.0522. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 17/10/2024.)
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