- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2024
- Data de publicação
- 18/10/2024
TST – Agravo 0010281-26.2021.5.03.0016, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 15/10/2024, p. 18/10/2024
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO . 1. ACORDO DE PARCELAMENTO DO FGTS. DIREITO POTESTATIVO DO EMPREGADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A SDI-1/TST há muito pacificou a jurisprudência neste Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que a existência de acordo e/ou previsão de parcelamento realizado pelo empregador com a CEF (órgão gestor do FGTS) para quitação do FGTS não afasta o direito do trabalhador de buscar judicialmente os valores não depositados em sua conta individual, por se tratar de direito potestativo do empregado (E-RR-81800-89.2006.5.04.0103, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 19/04/2013). Precedentes recentes de Turmas. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. 2. FGTS INDENIZADO. Por força do disposto no art. 896, § 9º, da CLT, nos processos submetidos ao ritosumaríssimosomente se admite recurso de revista nas hipóteses de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição da República. No caso, vê-se que a reclamada fundamenta o recurso de revista em violação aos arts. art. 11, 12, 15 e 18 da Lei 8.036/90, os quais, como visto, não garantem processamento ao apelo. Agravo a que se nega provimento. 3. CORREÇÃO MONETÁRIA DO FGTS. OJ 302 DA SDI-1 DO TST. AUSÊNCIA TRANSCENDÊNCIA. A Orientação Jurisprudencial 302 da SDI-1/TST disciplina que " os créditos referentes ao FGTS, decorrentes de condenação judicial, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas ". Diante desse cenário de pacificação jurisprudencial, verifica-se que o acórdão regional decidiu em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal, ao determinar que os índices de correção monetária serão os mesmos aplicados às verbas principais deferidas na ação. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. 4. SALÁRIO DO MÊS DE AGOSTO DE 2020. O reclamadonão comprovou o pagamento do salário do mêsde agosto de 2020. Assim, considerando que o acórdão foi proferido com base na análise dos documentos carreados aos autos, tem-se que o seu reexame é inviável em Recurso de Revista (Súmula 126 do TST). Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. 5. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA INICIAL. A admissibilidade do recurso de revista interposto no procedimento sumaríssimo restringe-se à contrariedade a súmula de jurisprudência desta Corte ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e violação direta a preceito da Constituição da República, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Os argumentos deduzidos no recurso de revista quanto à limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial vinculam-se à interpretação dos arts. 141 e 492 do CPC, o que inviabiliza a ofensa direta ao art. 5º, II, da Constituição da República, nos termos da Súmula 636 do STF. Ademais, esta e. Corte, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. Inviável o processamento do recurso de revista nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. 6. FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 450 DO TST. ADPF 501 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. Ante a possível violação ao art. 5º, II, da Constituição da República e contrariedade ao entendimento expresso pelo STF na ADPF 501 AGR/SC, o agravo deve ser provido a fim de que se analise o agravo de instrumento. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. SÚMULA Nº 450 DO TST. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. O Supremo Tribunal Federal, na ADPF 501 AGR/SC, declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 450 do TST. Nestes termos, ante a possível violação ao art. 5º, II, da Constituição da República e contrariedade ao entendimento expresso pelo STF na ADPF 501 AGR/SC, cumpre dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 450 DO TST. ADPF 501 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. 1. A controvérsia dos autos diz respeito ao tema " Férias - Pagamento Fora do Prazo - Súmula nº 450 do TST ", que foi objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental no STF. 2. Após questionamento da constitucionalidade da Súmula nº 450 do TST, o STF, na ADPF 501 AgR, declarou a sua inconstitucionalidade por inexistir previsão legal para o pagamento da dobra das férias quando são usufruídas no período concessivo, mas pagas com atraso, assentando que a conjugação dos arts. 145 e 153 da CLT já prevê a penalidade cabível para a infração. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao condenar o reclamado ao pagamento da dobra das férias, em virtude de seu pagamento fora do prazo preconizado pelo art. 145 da CLT, incorreu em violação ao art. 5º, II, da Constituição da República e contrariou o entendimento expresso pelo STF na ADPF 501 AGR/SC. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010281-26.2021.5.03.0016. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 15/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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