- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 18/10/2024
TST – Recurso de Revista 0016552-94.2021.5.16.0014, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 16/10/2024, p. 18/10/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. MUNICÍPIO DE BURITI BRAVO. CONTRATO NULO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO E DE LEI INSTITUINDO REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO TEMPORÁRIO. SÚMULA Nº 126 DO TST. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI-3.395-6/DF, definiu a interpretação a ser conferida ao inciso I do art. 114 da Constituição da República, segundo a qual compete à Justiça Comum examinar as lides instauradas entre o Poder Público e seus servidores quando envolver controvérsia a respeito de relação jurídica de natureza estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. Não obstante, a Justiça do Trabalho é competente para apreciar os casos em que se discute a nulidade do contrato de trabalho firmado entre a Administração Pública e seus servidores. No presente caso, de acordo com o quadro fático descrito no acórdão destacado, o que é insuscetível de reexame nessa esfera recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST, não restou demonstrado nos autos que a contração da reclamante se deu em caráter temporário. Lado outro, restou incontroverso o fato de que não houve admissão da reclamante por concurso público, muito embora o vínculo tenha ocorrido após a promulgação da Constituição Federal de 1988. Com efeito, acatar a tese recorrente no sentido de que “ estes autos tratam-se de realidade de contrato temporário de serviço” o que atrairia a incompetência desta Corte especializada, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório acostado aos autos, o que é vedado nesta esfera recursal, conforme citado verbete. Assim, não tendo sido reconhecida no acórdão a relação jurídico-administrativa, tendo sido expressamente afastada a existência de contrato temporário, resta preservada a competência da Justiça do Trabalho. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0016552-94.2021.5.16.0014. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.