- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 18/10/2024
TST – Recurso de Revista 1001430-26.2022.5.02.0031, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 09/10/2024, p. 18/10/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ESCALA 2X2. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Discute-se a validade da jornada de trabalho em regime especial - semana espanhola – sem que haja ajuste mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. 2. O art. 7º, XIV, da Constituição da República dispõe que a adoção de jornada especial de trabalho que supere 6 horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos depende de negociação coletiva. 3. A jurisprudência desta Corte valida o "sistema de compensação de horário quando a jornada adotada é a denominada ‘semana espanhola’, que alterna a prestação de 48 horas em uma semana e 40 horas em outra, não violando os arts. 59, § 2º, da CLT e 7º, XIII, da CF/1988 o seu ajuste mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho" (Orientação Jurisprudencial 323 da SBDI-1). 4. Neste mesmo sentido, pontue-se que a "compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva" (Súmula 85, I, do TST). 5. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao reconhecer a validade da jornada 2X2 em relação aos períodos em que não havia previsão normativa, decidiu em contrariedade à notória, iterativa e atual jurisprudência desta Corte. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001430-26.2022.5.02.0031. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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