- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2020
- Data de publicação
- 08/05/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000743-71.2016.5.19.0009, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 06/05/2020, p. 08/05/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. NECESSIDADE DE CONHECIMENTO E DE INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser expressa, manifesta, evidente. Há de recusar - como de hábito - a necessidade de consulta a peças outras que não o acórdão regional. Dependendo a sua verificação de pesquisa em torno de critérios utilizados para a liquidação, para a composição dos títulos dela decorrentes, não se terá a obviedade exigível. A exemplo do que pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte, a violação da coisa julgada "supõe dissonância patente entre as decisões", "o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". Revela o acórdão regional que "o tema trazido pela agravante foi decidido em sede de julgamento de recurso ordinário, não mais sendo possível sua rediscussão na fase de cumprimento por meio de agravo de petição. Operou-se a coisa julgada quanto à impugnação feita naquela oportunidade em relação à apuração do quantitativo de horas extras, com a pretensão de limitá-las às que excedessem a 120ª hora mensal". Assim, seria necessária a interpretação do título exequendo, para que se pudesse chegar à conclusão pretendida pela ora agravante. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000743-71.2016.5.19.0009. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 06/05/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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