JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000714-08.2017.5.02.0602

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
09/10/2024
Data de publicação
18/10/2024

TST – Agravo 1000714-08.2017.5.02.0602, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 09/10/2024, p. 18/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO NÃO CONSTATADA . Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Registre-se, por oportuno, a decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Na hipótese sub judice , a delimitação regional é de que não houve prova da conduta culposa do ente público, não havendo, pois, na linha dos precedentes desta c. Corte e do e. Supremo Tribunal Federal, como reconhecer a sua responsabilidade subsidiária. Se ressalte que não há, nos autos, controvérsia acerca da distribuição do ônus da prova, de modo que inviável o exame sob o enfoque trazido pela parte autora, dada a falta do necessário prequestionamento. Assim, não verificada a culpa in vigilando do ente público, premissa fática insusceptível de reexame no âmbito desta c. Corte, não há como lhe atribuir a responsabilidade subsidiária, nos moldes do disposto na Súmula nº 331, V, do TST. Não desconstituídos, pois, os fundamentos da decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000714-08.2017.5.02.0602. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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