JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000777-98.2018.5.17.0181

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
09/10/2024
Data de publicação
18/10/2024

TST – Recurso de Revista 0000777-98.2018.5.17.0181, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 09/10/2024, p. 18/10/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula 331, incluindo o item V, que assenta o entendimento de que a responsabilidade supletiva, em casos de terceirização de serviços, só pode ser atribuída à Administração Pública quando evidenciada a culpa in vigilando . 2. No caso, não é possível extrair daquela decisão a configuração da ausência na fiscalização pela entidade pública em relação às obrigações contratuais firmadas pela prestadora de serviços para com a parte autora, pressuposto que o Supremo Tribunal Federal entende necessário a fim de configurar a culpa in vigilando , justificadora da condenação subsidiária. Isso porque a condenação subsidiária do ente público não está amparada na prova efetivamente produzida nos autos, de que incorreu em culpa in vigilando , ante a ausência de fiscalização dos direitos trabalhistas dos empregados da empresa prestadora de serviços, mas sim em mera presunção decorrente do inadimplemento das verbas trabalhistas. 3. Registre-se, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige a prova efetiva e concreta da ausência da fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. 4. No caso dos autos, o TRT concluiu que “ O segundo réu não elegeu empresa idônea, nem vigiou, de forma eficaz, a prestação dos serviços quanto aos direitos trabalhistas, logo, incorreu em culpa in vigilando, já que era obrigação sua fiscalizar o cumprimento do contrato, como já dito, especialmente no que tange ao cumprimento por parte do empregador da CCT 2015/2016 da categoria que na Cláusula 10º, §1º, previa o pagamento de adicional de insalubridade para os trabalhadores "auxiliares de serviços gerais", exsurgindo daí sua responsabilidade. Destaco que dos autos demonstram que não houve a efetiva fiscalização realizada pela segunda ré. Caso houvesse uma fiscalização, a empregada teria garantido o seu direito ao adicional de insalubridade (...) Também não há documentos comprobatórios de realização de efetiva fiscalização. ” 5. Assim, considerando que em nenhum momento a Corte Regional explicitou concretamente a ausência na fiscalização pela entidade pública, além de não ter examinado a questão à luz do ônus da prova, é inviável a condenação subsidiária do tomador de serviços. Tendo o Tribunal Regional decidido de forma diversa, incorreu em violação do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 e em contrariedade à Súmula 331, V, do TST. Recurso de revista conhecido por violação do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 e por contrariedade à Súmula 331, V, do TST e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000777-98.2018.5.17.0181. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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