- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2024
- Data de publicação
- 18/10/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010609-46.2019.5.03.0041, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 08/10/2024, p. 18/10/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO DUPLA PEGADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. DECISÃO REGIONAL EM HARMONIA COM O TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. No caso, a Corte Regional entendeu pela validade da norma coletiva que autorizou o regime de dupla pegada com intervalo de até 6 (seis) horas, ainda que eventualmente tenha sido extrapolado esse limite. III. Ressalte-se que em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". IV. Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do art. 611-B da CLT. V. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, como no julgamento do RE 1476596, de Relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, tem entendido que o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, automaticamente, fundamento para a sua invalidade. VI. Logo, ao entender válida a norma coletiva que autorizou o regime de dupla pegada com intervalo de até 6 (seis) horas, ainda que eventualmente esse limite tenha sido excedido, o Tribunal Regional decidiu em harmonia com os termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. VII. Ademais, a premissa fática que se extrai do acórdão regional é no sentido de que ainda que houvesse o descumprimento do limite de 6 (seis) horas do intervalo de dupla pegada, “o Autor não demonstrou que, computando-se o tempo excedente à jornada de trabalho, restam horas extras impagas” (fl. 565 do PDF), logo, decisão em sentido diverso, na forma alegada pelo Reclamante, ainda encontraria óbice na Súmula nº 126 do TST. VIII. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010609-46.2019.5.03.0041. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 08/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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