- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2024
- Data de publicação
- 18/10/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0133900-22.2000.5.04.0009, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 15/10/2024, p. 18/10/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SÓCIA EXECUTADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA LEI Nº 13.467/2017 . NULIDADE PROCESSUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Da leitura do acórdão regional, não se divisa a nulidade arguida pela sócia executada. A Corte Regional, ao rejeitar a tese de nulidade por ausência de defesa, fundamentou de maneira clara e suficiente sua decisão, explicitando que " a referida sócia já teve inúmeras oportunidades para repristinar as mesmas alegações que foram rejeitadas desde o julgamento do agravo de petição anterior ". Concluiu, inclusive, que além de não estar caracterizada qualquer nulidade, a discussão a respeito da responsabilização da executada está protegida pela coisa julgada, tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão regional que anteriormente apreciou o agravo de petição interposto pelo exequente. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0133900-22.2000.5.04.0009. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 15/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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