- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2024
- Data de publicação
- 18/10/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000420-89.2023.5.21.0001, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 08/10/2024, p. 18/10/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO RECURSO ORDINÁRIO. DETERMINAÇÃO REGULARIZAÇÃO DO PREPARO DENTRO DO PRAZO ASSINALADO. INÉRCIA DA DEMANDADA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LIV, LV, LX e LXXIV, DA CF. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA SÚMULA 463, II, DO TST E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 140 DA SBDI-1. INTRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O art. 899, § 10, da CLT dispõe que serão isentos do depósito recursal as empresas em recuperação judicial. Já o § 4º do artigo 790 da CLT, acrescentado pela Lei nº 13.467/17, prescreve que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, é necessário que a parte comprove a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. II. O acréscimo legal contido no referido § 4º corroborou a jurisprudência desta Corte Superior que, no caso de pessoa jurídica, já tinha firmado entendimento de que a concessão do benefício da justiça gratuita está condicionada à demonstração de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, conforme consubstanciado na Súmula 463, II, do TST. III. In casu, a recorrente não trouxe documento capaz de demonstrar a insuficiência de recursos e não comprovou o pagamento das custas processuais, mesmo intimada para tanto. IV. O simples fato de a empresa estar em recuperação judicial não é suficiente para que lhe sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita. V. Ademais, constatada a ausência de pagamento das custas processuais, a Reclamada foi intimada, pela instância originária, a regularizar o preparo, abrindo-se prazo para tanto. Todavia, após intimada, a Reclamada quedou-se inerte, o que levou o TRT a não conhecer do recurso ordinário em razão da deserção. VI. O acórdão regional se revela em sintonia com a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 e com a Súmula 463, II, ambas do TST. Não se verifica violação do art. 5º, LIV, LV, LX e LXXIV da CF. VII. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência da causa. VIII. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000420-89.2023.5.21.0001. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 08/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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