JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010434-56.2020.5.15.0082

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
16/10/2024
Data de publicação
18/10/2024

TST – Recurso de Revista 0010434-56.2020.5.15.0082, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 16/10/2024, p. 18/10/2024

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO INTERTEMPORAL. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA HORA E DE REFLEXOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO ATÉ O DIA ANTERIOR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017 . 1. A Corte Regional assentou que com a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) a partir de 11/11/2017 o intervalo intrajornada passou a ter natureza indenizatória e, por conseguinte, é devido o pagamento apenas do período suprimido do intervalo intrajornada e sem reflexos, conforme nova redação do § 4º do art. 71 da CLT. 2. O entendimento da 1ª Turma desta Corte Superior é no sentido de que mesmo que o contrato de trabalho tenha iniciado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 e continue em vigor, não pode a lei anterior permanecer em vigência, quando a nova lei prevê disposição contrária, conforme o princípio tempus regit actum . Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010434-56.2020.5.15.0082. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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