JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020368-63.2015.5.04.0003

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/10/2024
Data de publicação
18/10/2024

TST – Agravo 0020368-63.2015.5.04.0003, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 16/10/2024, p. 18/10/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. TEMA Nº 550 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser superada, a fim de reconhecer a transcendência política da causa e prosseguir no exame do agravo de instrumento da reclamada. Agravo interno provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. TEMA Nº 550 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência política da matéria e diante da possível violação do art. 114, IX, da Constituição da República, é de se dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. TEMA Nº 550 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema nº 550 da Tabela de Repercussão Geral, nos autos do Recurso Extraordinário nº 606.003, em 28/9/2020, fixou tese no sentido de declarar a competência da Justiça Comum para processar e julgar as lides envolvendo relação jurídica entre representante e representada comerciais, por entender que não há relação de trabalho entre as partes. Logo, tratando-se o caso dos autos de relação de representação comercial, impõe-se reconhecer a incompetência do TST para o julgamento do feito, determinando-se, por conseguinte, a remessa dos autos à Justiça Comum. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020368-63.2015.5.04.0003. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. TEMA Nº 550 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema nº 550 da Tabela de Repercussão Geral, nos autos do Recurso Extraordinário nº 606.003, em 28/9/2020, fixou tese no sentido de declarar a competência da Justiça Comum para processar e julgar as lides envol…

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