JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 1001249-96.2018.5.02.0473

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/10/2024
Data de publicação
18/10/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1001249-96.2018.5.02.0473, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/10/2024, p. 18/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA LABORAL. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VALIDADE DE NORMA COLETIVA. A tese acerca da validade da norma coletiva , como ora apresentada nas razões do presente agravo, não foi objeto do recurso de revista, pois na revista a tese recursal ficou limitada à alegação de que o autor não estava à disposição da empresa. O recurso ordinário foi julgado em 2019, antes da decisão do STF que, em 2/6/2022, ao apreciar o Tema 1046 de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese vinculante: "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Não há como aplicar, ao caso dos autos, o entendimento fixado pela Suprema Corte , porquanto, como visto, a referida discussão acerca da validade da norma coletiva sequer foi devolvida nas razões do recurso de revista. Ante os esclarecimentos, não incide a multa do §4° do art. 1.021 do CPC. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001249-96.2018.5.02.0473. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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