- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 18/10/2024
TST – Embargos de Declaração 0021362-07.2014.5.04.0204, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/10/2024, p. 18/10/2024
EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE AUTUAÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . OMISSÃO NO EXAME DO RECURSO DE REVISTA CONSTATADA. EFEITO MODIFICATIVO . A embargante alega omissão na decisão embargada na medida em que esta "julgou penas o Agravo de Instrumento da parte autora, deixando de julgar o recurso de revista da ora embargante". De fato, constata-se que o processo foi autuado equivocadamente como agravo de instrumento em recurso de revista, tendo a reclamante como parte agravante. Não houve a autuação do recurso de revista da reclamada admitido na origem e tampouco exame de suas razões. Logo, a decisão embargada foi omissa quanto à análise do recurso de revista interposto pela reclamada. Dessa forma, impõe-se retificar a autuação do processo para constar o recurso de revista a ser processado. Embargos de declaratórios providos, com efeito modificativo, para sanar omissão com a determinação de processamento do recurso de revista da reclamada. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Conforme a jurisprudência desta Corte permanece válido o entendimento de que, nos termos do art. 14, caput e § 1º, da Lei 5.584/70, a sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio da causa, mesmo frente à lei civil, que inclui expressamente os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos. Entende-se que não foram revogadas as disposições especiais contidas na aludida Lei 5.584/70, aplicada ao processo do trabalho, consoante o art. 2º, § 2º, da LINDB. Desse modo, se o trabalhador não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato profissional ou não declara insuficiência econômica (item I da Súmula 463 do TST), conforme recomenda a Súmula 219, I, do TST, indevidos os honorários advocatícios. Incidência das teses jurídicas fixadas pelo Tribunal Pleno desta Corte ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo no RR 341-06.2013.5.04.0011 (DEJT de 1º/10/2021). No caso concreto, a ação foi ajuizada antes da eficácia da Lei 13.467/2017 e não há assistência pelo sindicato de classe. Ressalva do relator. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021362-07.2014.5.04.0204. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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