- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 18/10/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000521-17.2017.5.09.0084, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/10/2024, p. 18/10/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DO IPCA-E CUMULADO COM OS JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL. TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. A adoção do IPCA-e na fase pré-processual, cumulado com os juros, constou expressamente do item 6 (parte final) da ementa do acórdão proferido na ADC 58, e tem sido ratificada em outras decisões da Excelsa Corte. Considerando que o acórdão do TRT exclui os juros, necessário se faz o provimento do agravo. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DO IPCA-E CUMULADO COM OS JUROS DE MORA NA FASE PRÉ-JUDICIAL. O debate acerca da aplicação da aplicação do IPCA - E cumulado com juros na fase pré-judicial, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 58), detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. INCIDÊNCIA DO IPCAE CUMULADO COM JUROS NA FASEPRÉ-PROCESSUAL. ARTIGO 39, CAPUT , DA LEI Nº 8.177/91. PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ITEM 6 DA ADC Nº 58. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. A controvérsia consiste em se definir se devem incidir juros na fase que antecede o ajuizamento da reclamação trabalhista, a teor do entendimento expendido pelo STF no julgamento da ADC 58. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC". 3. No item 6 da ementa do leading case foi estabelecido que " Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, §3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 4 . No caso concreto, o Tribunal Regional, especificamente na fase pré-judicial, determinou a aplicação do IPCA - E, mas deixou de determinar a aplicação dos juros previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91, adotando posicionamento dissonante da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. 5 . Nesse contexto, necessário se faz o conhecimento e provimento do recurso de revista para acrescentar que , na fase pré-judicial, além do IPCA - E, deverão ser cumulados, ainda, os juros previstos no caput do artigo 39 da Lei 8.177/91. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000521-17.2017.5.09.0084. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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