JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000267-75.2017.5.17.0131

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/10/2024
Data de publicação
18/10/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000267-75.2017.5.17.0131, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/10/2024, p. 18/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA EFETIVADO NO RECURSO DE REVISTA E RENOVADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Trata-se de processo em fase de execução, em que a parte recorrente não cuidou de efetuar os recolhimentos do depósito recursal e das custas. A executada, ao interpor recurso de revista e agravo de instrumento, deixou de recolher as custas judiciais e de garantir o juízo, requerendo assistência judiciária gratuita. Por meio do despacho de fls. 6.654/6.662, foi indeferido o pedido de justiça gratuita, por ausência da necessária comprovação efetiva do alegado estado de hipossuficiência econômica, tendo sido aberto prazo para que a parte regularizasse o preparo dos recursos interpostos. A agravante, em resposta, trouxe aos autos documentos que comprovam estar em recuperação judicial e o comprovante do recolhimento das custas judiciais, sustentando que empresas em recuperação judicial são isentas do recolhimento do depósito recursal. Não há previsão legal para a dispensa da garantia do juízo, ainda que a reclamada encontre-se em recuperação judicial. Tal circunstância a isenta do recolhimento de depósito recursal na fase de conhecimento, mas não a libera da obrigação de garantir o juízo da execução. Ao tratar da garantia do juízo na execução (art. 884 da CLT), o legislador expressamente elencou a quem se destina eventual dispensa da exigência legal, mencionado no § 6º do dispositivo apenas as entidades filantrópicas e aqueles que compõem ou compuseram suas diretorias. Dessa forma, não ficou afastada a necessidade da garantia do juízo, nem os efeitos processuais de sua ausência. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000267-75.2017.5.17.0131. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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