- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 18/10/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000535-63.2021.5.06.0142, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/10/2024, p. 18/10/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de discussão acerca do acerto ou desacerto na aplicação da multa por embargos declaratórios tidos por protelatórios pelo julgador regional. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, a decisão está em consonância com a jurisprudência desta Corte que a aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios se situa no campo da atuação discricionária do juiz e em critérios de oportunidade e conveniência. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. TEORIA DA ASSERÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A recorrente se insurge em face de acórdão que declarou a ilegitimidade do Ministério Público do Trabalho para ajuizamento da presente demanda, e extinguiu o feito sem resolução do mérito. Afirma que o acórdão regional não teria observado a teoria da asserção, uma vez que "contraditoriamente adentrou ao mérito para extinguir o feito sem resolução de mérito". Alega que o Regional afastou a legitimidade ativa do Ministério Público por meio de análise probatória, razão pela qual deveria ter determinado a extinção do feito com resolução de mérito. Da análise do acórdão proferido, nota-se que o tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre as provas arroladas nos autos. Na verdade, o TRT apenas usou da documentação que acompanha a inicial para aferir a se a quantidade de empregados legitimaria a atuação do Ministério Público do Trabalho. Não houve, portanto, análise probatória capaz de determinar a extinção do feito com resolução de mérito . O exame prévio dos critérios de transcendência revela a inexistência dos indicadores de aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000535-63.2021.5.06.0142. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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