JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001040-12.2019.5.06.0017

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
16/10/2024
Data de publicação
18/10/2024

TST – Agravo 0001040-12.2019.5.06.0017, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 16/10/2024, p. 18/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Verifica-se o descumprimento da regra contida no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, segundo a qual cabe à parte, sob pena de não conhecimento, " transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão ". Ressalto que esta Corte, interpretando o dispositivo, tem entendido ser indispensável, para a finalidade do cotejo e verificação da ocorrência da omissão mencionada no preceito legal, a transcrição também do v. acórdão que julgou o recurso principal, a fim de que se possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário (Ag-AIRR - 10200-76.2013.5.01.0028, Rel. Min. Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 21/9/2018; Ag-AIRR-1422-58.2014.5.10.0020, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 11/9/2017). Na hipótese, a parte agravante deixou de transcrever, no recurso, o excerto do acórdão que julgou o recurso principal, em descumprimento ao previsto no preceito legal, o que inviabiliza o exame da preliminar, ante o obstáculo processual. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame do mérito recursal, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. NULIDADE DA DISPENSA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INAPTIDÃO NO MOMENTO DA DISPENSA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT consignou que " a dispensa ocorrida em 2019 teria sido ilegal, em razão de a autora encontrar-se doente quando dispensada ". Acrescentou que " em virtude da concessão de benefício previdenciário, restou reconhecida a suspensão do contrato de trabalho da autora, bem assim que a reintegração da trabalhadora permaneceria ativa enquanto o contrato de trabalho se encontrasse suspenso ". Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pela reclamada, no sentido de que " inexistia qualquer fato que obstasse a dispensa da autora realizada em 25.09.2019 ", necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001040-12.2019.5.06.0017. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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