JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000762-45.2016.5.10.0812

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
30/04/2020
Data de publicação
08/05/2020

TST – Agravo Interno 0000762-45.2016.5.10.0812, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/04/2020, p. 08/05/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 353 DO TST. A Eg. 2ª Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento da reclamada, por ausência de pressupostos intrínsecos. Diante disso, incide a compreensão da Súmula nº 353 do TST, que esta Corte reiteradamente já julgou constitucional, no sentido de que "não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo". Ademais, a hipótese dos autos não se enquadra na exceção prevista na alínea "f" da Súmula 353 desta Corte, que concerne ao recurso de embargos em agravo contra decisão monocrática de relator em recurso de revista. Revelando-se manifestamente infundado o agravo, impõe-se a incidência da multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81, "caput", do CPC. Agravo interno conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000762-45.2016.5.10.0812. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 30/04/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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