- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 18/10/2024
TST – Agravo 0000100-91.2022.5.20.0004, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 16/10/2024, p. 18/10/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ALEGAÇÃO RECURSAL GENÉRICA. DIALETICIDADE INOBSERVADA. SÚMULA 422/TST. 1. No caso presente, a decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada com adoção dos fundamentos do primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, os quais se pautaram nos óbices da Súmula 126 do TST, em relação aos danos morais e ao valor da indenização arbritrada, e do art. 896, § 1º-A, da CLT, em relação aos honorários sucumbenciais. 2. No agravo interno, a Reclamada apresenta alegação genérica no sentido de ser equivocada a decisão agravada e inaplicável o óbice da Súmula 126, sem cuidar de demonstrar a pertinência das alegações recursais em relação a cada tópico objeto do recurso de revista que buscou devolver para exame deste Colegiado. 3. Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000100-91.2022.5.20.0004. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.