- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2024
- Data de publicação
- 18/10/2024
TST – Embargos de Declaração 0012224-08.2015.5.15.0064, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 15/10/2024, p. 18/10/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELO INTRANSCENDENTE - IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO - EXCEÇÃO QUANTO À MULTA APLICADA (PRECEDENTE DA SBDI-1) - RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 5º, DO CPC - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - CONHECIMENTO PARCIAL E REJEIÇÃO. 1. É irrecorrível decisão turmária do TST que não reconhece a transcendência do apelo (CLT, art. 896-A, § 4º), à exceção daquela em que se aplica multa ao agravante (Ag-E-ED-AIRR-100958-18.2016.5.01.0054, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, DEJT de 02/12/21). 2. Na hipótese dos autos, a decisão embargada foi clara quanto ao desrespeito à Súmula 422 do TST , ante o fato de a 1ª Reclamada não ter atacado todos os fundamentos do despacho agravado, notadamente os óbices da Súmula 126 do TST e do art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, obstáculos que, por si sós, afastaram a transcendência recursal, contaminando-a, não cuidando a Recorrente de rebatê-los especificamente. Diante disso, ficou evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual, no acórdão embargado, não se conheceu do agravo interno e se aplicou a multa do art.1.021, § 4º, do CPC à Embargante, em face do caráter manifestamente infundado, inadmissível e protelatório do apelo . 3. Desse modo, sobressai que as razões declaratórias não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT (omissão, contradição ou obscuridade). Embargos de declaração conhecidos em parte e rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0012224-08.2015.5.15.0064. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 15/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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