- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2024
- Data de publicação
- 18/10/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000472-67.2022.5.19.0004, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 08/10/2024, p. 18/10/2024
EMENTA: IGM/cars/as AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento do Sindicato Reclamante, que versava sobre negativa de prestação jurisdicional, competência originária para apreciação da demanda e dispensa das custas e honorários , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT , a par de o valor da causa , de R$ 50.000,00 , não alcançar o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido as razões de decidir da decisão agravada, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000472-67.2022.5.19.0004. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 08/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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