JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000616-09.2023.5.13.0025

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
08/10/2024
Data de publicação
18/10/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000616-09.2023.5.13.0025, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 08/10/2024, p. 18/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO – AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO – SÚMULA 422, I, DO TST – NÃO CONHECIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do Reclamante, que versava sobre efeitos da coisa julgada material produzida por ação coletiva, em face da intranscendência da matéria. Também ficou registrada a incidência sobre a revista das barreiras do art. 896, “a”, da CLT e da Súmula 296 do TST, detectadas no despacho de admissibilidade a quo e acrescidas do obstáculo da Súmula 126 do TST, a contaminar a transcendência. 2. No agravo interno o Reclamante não investe expressamente contra todos os fundamentos adotados no despacho atacado, em especial quanto ao art. 896, “a”, da CLT e às Súmulas 126 e 296 do TST, óbices que, por si sós, retiraram ipso facto a transcendência recursal. 3. Assim, não tendo sido combatidos todos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST, revelando-se manifestamente infundado, inadmissível e protelatório. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000616-09.2023.5.13.0025. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 08/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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