JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0020483-08.2020.5.04.0101

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/10/2024
Data de publicação
18/10/2024

TST – Recurso de Revista com Agravo 0020483-08.2020.5.04.0101, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 09/10/2024, p. 18/10/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA Nº 1.092 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL - STF. ALEGAÇÃO DA RECORRIDA EMBARGANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DO PRESSUPOSTO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I , DA CLT. INOCORRÊNCIA. Na hipótese, verifica-se , nas razões recursais interpostas pela reclamada, a transcrição de trecho suficiente para demonstrar o prequestionamento da matéria debatida, nele contendo os fundamentos adotados pela Corte regional para embasar a decisão então proferida. Saliente-se que não há necessidade de pronunciamento expresso acerca do efetivo cumprimento de todos os pressupostos extrínsecos do recurso. Se não houve constatação da inobservância do referido pressuposto e deu-se prosseguimento na análise meritória das discussões, entende-se, por mera presunção lógica, que os pressupostos extrínsecos foram devidamente analisados e encontram-se efetivamente preenchidos. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento desafiaria recurso processual próprio, se cabível, e não pode ser sanado pela estreita via dos embargos de declaração, que não se prestam a uma nova análise da matéria já discutida e decidida, limitando-se o seu campo de atuação ao saneamento de contradições, obscuridades ou omissões porventura havidas na decisão embargada, o que não é o caso. Embargos de declaração desprovidos . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020483-08.2020.5.04.0101. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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