JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011701-04.2015.5.01.0058

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/10/2024
Data de publicação
18/10/2024

TST – Agravo 0011701-04.2015.5.01.0058, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/10/2024, p. 18/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA 1 - Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência, mas negado provimento ao agravo de instrumento do ente público. 2 - A controvérsia referente à responsabilização subsidiária foi examinada sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. Ressalte-se que não houve afastamento da aplicação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. 3 - No caso concreto, o TRT concluiu pela culpa in vigilando em virtude da falta de comprovação da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços, atribuindo ao ente público o ônus da prova. Constou no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista: " Em que pese a segunda reclamada, UFRJ, ter trazido aos autos o documento de ID a6c7cfb, no qual lista as sanções aplicadas à primeira reclamada, AJCL SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES EIRELI, não demonstrou que exercia com efetividade a fiscalização do regular cumprimento da legislação trabalhista, uma vez que poderia, inclusive, reter valores com a finalidade de garantir os direitos dos empregados ". Em síntese, a tese do TRT foi no sentido de que a efetiva fiscalização não se limita à aplicação de sanções, pois tem o tomador de serviços inclusive a obrigação de reter o repasse de valores à prestadora de serviços quando as sanções não surtem efeitos. A Corte regional decidiu sob o enfoque de que os deveres de fiscalização não se limitam a atuações parciais e meramente formais. 4 - Conforme registrado na decisão monocrática, "no julgamento de ED no RE nº 760.931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei nº 8.666/1993". Assim, a Relatora corretamente aplicou o entendimento da SBDI-1 do TST, órgão uniformizador da jurisprudência das Turmas, no sentido de que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandão, DEJT 22/5/2020), concluindo que o TRT decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011701-04.2015.5.01.0058. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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