JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0101896-87.2017.5.01.0018

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/10/2024
Data de publicação
18/10/2024

TST – Embargos de Declaração 0101896-87.2017.5.01.0018, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/10/2024, p. 18/10/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA APLICADA NO ACÓRDÃO DE AGRAVO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONHECIMENTO. 1 - A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC consubstancia-se em requisito objetivo de admissibilidade recursal, sendo essencial o seu pagamento, no ato da interposição de cada novo recurso, a fim de permitir o seu conhecimento. 2 - No caso, a parte, quando opôs os embargos de declaração, não observou tal requisito legal. 3 - Embargos de declaração de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101896-87.2017.5.01.0018. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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