- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 18/10/2024
TST – Agravo 0000266-82.2019.5.05.0122, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/10/2024, p. 18/10/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. RITO SUMARÍSSIMO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência, mas negado provimento ao agravo de instrumento do ente público. A controvérsia referente à responsabilização subsidiária foi examinada sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. Ressalte-se que não houve afastamento da aplicação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. Está expresso na decisão monocrática que, "nos debates do julgamento do RE nº 760.931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público" e que, posteriormente, no julgamento dos embargos de declaração, "a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei nº 8.666/1993" . De todo modo, o debate sobre o ônus da prova não foi determinante para a solução do caso concreto. O fundamento adotado na decisão monocrática para manter a responsabilização subsidiária da EMBASA atribuída na instância ordinária foi no sentido de que, "como a reclamada alegava ser dona da obra (premissa afastada pelo TRT e que não pode ser examinada no TST...), ficou incontroverso que ela não fiscalizava a prestadora de serviços" . Cumpre notar que na hipótese de dona da obra (como se considerava a reclamada, o que foi afastado em juízo) não há fiscalização das obrigações trabalhistas. Assim, ao alegar que seria dona da obra (embora não o fosse), a própria reclamada admitiu que não fiscalizava. Nesse contexto, não merece reparo a decisão do TRT que assim concluiu: "O artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, portanto, tem em mira exonerar a administração pública da responsabilidade principal atribuída à empresa contratada, afastando a possibilidade de vinculação de emprego em desacordo com o artigo 37, II, da Constituição Federal. Não a isentou, contudo, do dever de acompanhar e fiscalizar a atuação da empresa contratada quanto ao efetivo cumprimento das obrigações trabalhistas, uma vez que tal dispositivo não pode ser interpretado como permissivo legal no sentido de possibilitar uma conduta negligente por parte do ente público, que cause lesão aos direitos do trabalhador, que presta serviços em seu benefício" . Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000266-82.2019.5.05.0122. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.