- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 18/10/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000627-72.2021.5.23.0108, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/10/2024, p. 18/10/2024
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. 1 - Por meio da decisão monocrática não se reconheceu a transcendência da matéria relativa ao tema "Rescisão do contrato de trabalho. Verbas trabalhistas. Atraso. Multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Força maior" e negou-se provimento ao agravo de instrumento. Ainda, com relação ao tema "Dano moral. Valor da indenização. Dialeticidade", houve negativa de seguimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - No caso, os fundamentos adotados na decisão monocrática agravada para negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "Rescisão do contrato de trabalho. Verbas trabalhistas. Atraso. Multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Força maior" consiste na constatação de ausência de transcendência da matéria. Com relação ao tema "Dano moral" valor da indenização. Dialeticidade", verificou-se que a parte não impugnou especificamente os fundamentos do despacho de admissibilidade, desatendendo ao princípio da dialeticidade recursal. 3 - Nas razões do presente agravo, constata-se que a parte se limita a reiterar as matérias de fundo do recurso de revista com relação a ambos os temas recorridos, deixando de enfrentar os fundamentos norteadores da decisão monocrática agravada. 4 - Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 5 - Agravo de que não se conhece , com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000627-72.2021.5.23.0108. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.