- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 18/10/2024
TST – Agravo Interno 0010707-27.2017.5.03.0065, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 16/10/2024, p. 18/10/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS - ANUÊNIO - PREVISÃO EM NORMA INTERNA - SUPRESSÃO - IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência desta Corte Superior se orienta na tese de que, nos casos em que o direito aos anuênios foi expressamente pactuado entre as partes por meio de norma regulamentar interna, e, posteriormente, passou a ter previsão em norma coletiva, este se incorpora ao contrato de trabalho. No presente caso, verifica-se que o fato de, posteriormente, a norma coletiva ter deixado de prever a concessão do benefício não afeta o direito da reclamante, tendo em vista que o direito ao anuênio já havia se incorporado ao patrimônio jurídico do autor, sendo nula a supressão do cômputo de novos anuênios, sob pena de ofensa ao disposto no artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. Note-se, desse modo, que a decisão regional está em consonância com a Súmula nº 51, I, do TST. Assim, tendo o Tribunal Regional decidido a matéria em consonância com a jurisprudência desta Corte, é de rigor a adoção do teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Acrescente-se, ainda, que a matéria ora debatida não encontra aderência ao Tema nº 1.046 do ementário temático de repercussão geral do STF. Isso porque as questões concernentes aos anuênios não se relacionam com a validade ou invalidade de cláusula coletiva, tendo a referida matéria sido decidida, em verdade, a partir da impossibilidade de se suprimir parcela já incorporada ao contrato de trabalho do obreiro, tendo em vista a vedação à alteração contratual em prejuízo do empregado, nos termos do art. 468 da CLT, de modo a se proteger o direito adquirido. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010707-27.2017.5.03.0065. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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