- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 18/10/2024
TST – Agravo Interno 0010440-84.2019.5.15.0054, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 16/10/2024, p. 18/10/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS HABITUAIS - INVALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO - INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 13.467/2017 EM CONTRATOS FIRMADOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA - SUPERVENIÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 59-B DA CLT - INAPLICABILIDADE DAS INOVAÇÕES LEGISLATIVAS DE DIREITO MATERIAL IN PEJUS - IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade, ou não, de aplicação das inovações de direito material inseridas na CLT pela Lei nº 13.467/2017 aos contratos já em curso quando da vigência da Reforma Trabalhista. Na hipótese, a decisão monocrática, ora agravada, deu provimento ao recurso de revista da parte reclamante para, reformando o acórdão regional, reconhecer a invalidade do regime compensatório durante toda a relação contratual, reconhecendo o direito da reclamante ao pagamento de horas extras durante toda a relação contratual, excluída a limitação da condenação ao advento da Lei nº 13.467/2017. Coaduno com o entendimento de que as alterações de direito material implementadas pela reforma trabalhista não alcançam os contratos iniciados antes de sua vigência, de modo que não cabe falar em limitação da condenação até a entrada em vigor da Lei nº 13.467/17. Assim, a prestação de horas extras habituais descaracteriza de forma global o regime de compensação de jornada, até a extinção do contrato de trabalho do reclamante, tendo em vista que a relação contratual iniciou-se antes do advento da Lei 13.467/2017, sendo inaplicáveis suas inovações prejudiciais ao trabalhador, aos contratos já em curso na data de sua publicação. Julgados. Agravo interno a que se nega provimento. AMPLIAÇÃO DOS MINUTOS RESIDUAIS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA - NORMA COLETIVA - TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1046 - INVALIDADE . Conforme se observa do voto do Ministro Gilmar Mendes, no ARE 1121633, leading case do tema 1.046, do STF, foi ratificada a jurisprudência pacífica desta Corte de que as regras que estabelecem o limite legal de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, não podem ser suprimidas ou alteradas por convenções coletivas: " é entendimento assente do TST que as regras de intervalos intrajornadas, bem como as que estabelecem o limite legal de 5 (cinco) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, não podem ser suprimidas ou alteradas por convenções coletiva s". Assim, considerada a imperatividade da legislação trabalhista a respeito do tempo residual à disposição (art. 58, § 1º, da CLT), bem como a jurisprudência consolidada desta Corte sobre a matéria (Súmulas 366 e 449/TST), deve ser considerada inválida a norma coletiva que aumenta o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010440-84.2019.5.15.0054. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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